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Turismo de São Thomé reabre amanhã, mas tem limitações

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Turismo de São Thomé reabre amanhã, mas tem limitações

Turismo reabre em São Thomé

O prefeito municipal de São Tomé das Letras, Tomé Reis Alvarenga, reabre as portas para o turismo a partir de amanhã, dia 17.04, mas estabelece algumas limitações destacadas abaixo:

1-) Fica mantido o percentual de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem limitados a 25% (vinte e cinco por cento) da sua capacidade de ocupação.

2-) Fica mantida a obrigatoriedade de inclusão de 100% das reservas no software de controle de hospedagens, integrado ao Departamento de Turismo.

3-) Fica mantida a proibição de funcionamento dos estabelecimentos comerciais após 00:00 hrs (zero horas/meia noite).

I – Após o horário previsto no caput, está autorizado apenas o funcionamento de Delivery para comércios de gênero alimentício, em caráter excepcional, estando proibida a entrega e a comercialização de bebidas alcoólicas, inclusive por Delivery.

II – Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias poderão funcionar com 50% da sua capacidade, observando todos os protocolos sanitários.

4-) Fica mantida a proibição do consumo de bebidas alcoólicas em vias e espaços públicos, bem como aglomerações, festas e eventos de qualquer natureza.

5- Determina a reabertura dos pontos turísticos e de visitação, com as devidas cautelas inerentes à prevenção e proteção nos moldes das recomendações sanitárias.

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Sobre o Decreto completo

Dispõe sobre as medidas e proibições para o enfrentamento da emergência em saúde pública em Prevenção e Combate à Contaminação da Doença Infecciosa COVID-19 no âmbito do Município de São Tomé das Letras, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ DAS LETRAS, Tomé Reis Alvarenga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 68, inciso III, VI, XVIII e XXXVII da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a situação epidemiológica brasileira e a declaração de situação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS);
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria 454/2020 do Ministério da Saúde, que declara o estado de transmissão comunitária do vírus, bem como a Portaria 188/2020 do Ministério da Saúde que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
CONSIDERANDO o Decreto n.º 113, de 12 de março de 2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais, em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento prevista na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 48.102, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública em todo o território do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública no Município de São Tomé das Letras, declarado pelo Decreto Municipal n° 01/2021, em razão da pandemia causada pela COVID-19;
CONSIDERANDO que a situação epidemiológica do Município de Três Corações tem se agravado significativamente, tendo sua capacidade assistencial e médica disponível sobrecarregada, conforme declarado no Decreto n.º 4.178/2021, da cidade de Três Corações – MG;
CONSIDERANDO a necessidade de maior proteção aos idosos, crianças e pessoas portadoras de baixa imunidade; Considerando que a aglomeração de pessoas é uma das principais causas de proliferação do vírus;
CONSIDERANDO a condição de cidade turística do nosso Município, que recebe milhares de turistas mensalmente, originados de diversas partes do Brasil e do mundo;
CONSIDERANDO a decisão liminar proferida nos autos do Processo de n.º 5003031-62.2020.813.0693 e já confirmada em sentença, pela MMª Juíza da 2° Vara Cível da Comarca de Três Corações;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei n.º 1.546/2021 que estabelece normas de prevenção ao contágio da doença infecciosa COVID-19, dispõe sobre o funcionamento dos serviços de transporte coletivo intermunicipal e institui penalidades por descumprimento das medidas legais e administrativas de controle da disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO as deliberações do Gabinete de Crise;

𝗗 𝗘 𝗖 𝗥 𝗘 𝗧 𝗔:

Art. 1°. Este Decreto reafirma as medidas e proibições para a continuidade do enfrentamento da emergência em saúde pública em prevenção e combate à contaminação da doença infecciosa COVID-19 no âmbito do Município de São Tomé das Letras e dá outras providências.

Art. 2°. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus, (COVID-19), fica determinada a proibição das seguintes atividades:

I – A realização de quaisquer eventos públicos e atividades com a presença de público, que envolvam aglomeração de pessoas;
II – visitas às instituições de longa permanência para idosos;
III – acesso, circulação e permanência de transporte coletivo particular (fretamento) provindos de outro município, inclusive para as modalidades day use e city tour;
IV – colocação de mesas fora do espaço comercial autorizado, ruas, calçadas ou calçamento particular;
V – apresentação de música ao vivo em bares, restaurantes e congêneres;
VI – reprodução de som automotivo, portáteis e similares nas vias e espaços públicos;

Art. 3°. Fica mantido o percentual de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem limitados a 25% (vinte e cinco por cento) da sua capacidade de ocupação.

Parágrafo único: Fica mantida a obrigatoriedade de inclusão de 100% das reservas no software de controle de hospedagens, integrado ao Departamento de Turismo.

Art. 4º. Fica mantida a proibição de funcionamento dos estabelecimentos comerciais após 00:00 hrs (zero horas/meia noite).

I – Após o horário previsto no caput, está autorizado apenas o funcionamento de Delivery para comércios de gênero alimentício, em caráter excepcional, estando proibida a entrega e a comercialização de bebidas alcoólicas, inclusive por Delivery.

II – Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias poderão funcionar com 50% da sua capacidade, observando todos os protocolos sanitários.

Art. 5º. Fica mantida a proibição do consumo de bebidas alcoólicas em vias e espaços públicos, bem como aglomerações, festas e eventos de qualquer natureza.

Art. 6º. Determina a reabertura dos pontos turísticos e de visitação, com as devidas cautelas inerentes a prevenção e proteção nos moldes das recomendações sanitárias.

Art. 7°. O descumprimento das regras e diretrizes definidas na legislação municipal sujeitará o infrator à aplicação das penalidades definidas pela Lei Municipal Nº 1.547/2021, além das que forem cabíveis nas esferas cível e criminal.

Art. 8°. Revogadas todas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Nº 23/202.

Art. 9°. Este decreto entra em vigor na data de 𝟭𝟳/𝟬𝟰/𝟮𝟬𝟮𝟭

São Thomé das Letras 16, de abril de 2021.
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TOMÉ REIS ALVARENGA
PRESIDENTE DO GABINETE DE CRISE
PREFEITO MUNICIPAL