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Sobre COVID-19 em São Tomé das Letras

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Sobre COVID-19 em São Tomé das Letras

COVID-19 em São Tomé

Estabelece medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente de Coronavírus, Regulamenta a Lei n.º 1.546/2021, Estabelece Protocolos Sanitários de Prevenção e Combate à Contaminação da Doença Infecciosa COVID-19 no âmbito do Município de São Tomé das Letras e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ DAS LETRAS, Tomé Reis Alvarenga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 68, inciso III, VI, XVIII e XXXVII da Lei Orgânica Municipal, (LEI aprovada 05/01, na 1° Reunião Ordinária da Câmara de Vereadores, a Lei n° 1546, que estabelece novas regras e sanções para o enfrentamento à pandemia.

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• CONSIDERANDO a situação epidemiológica brasileira e a declaração de situação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS);

• CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

• CONSIDERANDO o Decreto n.º 113, de 12 de março de 2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais, em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento prevista na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

• CONSIDERANDO o Decreto n.º 48.102, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública em todo o território do Estado de Minas Gerais;

• CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública no Município de São Tomé das Letras, declarado pelo Decreto Municipal n° 01/2020, em razão da pandemia causada pela COVID-19;

• CONSIDERANDO a alteração nos dados epidemiológicos do Município, que registraram significativo aumento no que se refere ao número de infecção por Coronavírus;

• CONSIDERANDO que a situação epidemiológica do Município de Três Corações tem se agravado significativamente, tendo sua capacidade assistencial e médica disponível sobrecarregada, conforme declarado no Decreto n.º 4.178/2021, da cidade de Três Corações – MG;

• CONSIDERANDO que compete dentro da circunscrição do Município, zelar pela saúde, segurança e assistência pública, bem como tomar medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;

• CONSIDERANDO a necessidade de maior proteção aos idosos, crianças e pessoas portadoras de baixa imunidade; Considerando que a aglomeração de pessoas é uma das principais causas de proliferação do vírus;

• CONSIDERANDO a condição de cidade turística do nosso Município, que recebe milhares de turistas mensalmente, originados de diversas partes do Brasil e do mundo;

• CONSIDERANDO a decisão liminar proferida nos autos do Processo de n.º 5003031-62.2020.813.0693 e já confirmada em sentença, pela MMª Juíza da 2° Vara Cível da Comarca de Três Corações;

• CONSIDERANDO as deliberações do Gabinete de Crise de 07 de janeiro de 2021;

• CONSIDERANDO a necessidade de compilar as diversas regras já instituídas pelo Executivo Municipal, de modo a facilitar o entendimento do público, bem como a sua correta fiscalização;

• CONSIDERANDO por fim, a promulgação da Lei n.º 1.546/2021 que estabelece normas de prevenção ao contágio da doença infecciosa COVID-19, dispõe sobre o funcionamento dos serviços de transporte coletivo intermunicipal e institui penalidades por descumprimento das medidas legais e administrativas de controle da disseminação da COVID-19;

DECRETA

Art. 1°. Este Decreto estabelece medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente de Coronavírus, regulamenta a Lei n.º 1.546/2021, estabelece Protocolos Sanitários de prevenção e combate à contaminação da doença infecciosa COVID-19 no âmbito do Município de São Tomé das Letras e dá outras providências.

Art. 2°. Fica ratificada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em saúde pública já declarada no Município de São Thomé das Letras – MG, em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID 19.

Art. 3º. O Gabinete de Crise será presidido pelo prefeito Tomé Reis Alvarenga e composto pelos seguintes membros:

I. Ângelo Roberto Maciel Taveira – Chefe do Departamento Municipal de Saúde;
II. Carla Gonzalez Losada – Chefe de Departamento de Turismo;
III. Christiane Fonseca – Chefe de Gabiente;
IV. Helenice Batista dos Santos – Coordenadora do CREAS;
V. Jaqueline Reis Andrade – Chefe do Departamento de Desenvolvimento Social;
VI. Natália Ribeiro dos Santos – Coordenador Vigilância em Saúde;
VII. Vantuir da Silva Rezende – Representante da Câmara Municipal;
VIII. Paulo Sérgio Nogueira – Representante da Câmara Municipal;

Art. 4º. Os Protocolos Sanitários de Combate e Prevenção à Contaminação da Doença Infecciosa COVID-19 – Anexo I deverão ser observados e devidamente implementados na prática por todos os estabelecimentos públicos e privados no âmbito deste município, portanto, têm cumprimento obrigatório.

Art. 5°. O descumprimento das regras e diretrizes definidas nos Protocolos Sanitários de Combate e Prevenção à contaminação da doença infecciosa COVID-19 sujeitará o infrator nas penalidades definidas pela Lei Municipal Nº 1.546/2021, além das que forem cabíveis nas esferas cível e criminal.

Art. 6°. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus, (COVID-19), determina-se a proibição, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, das seguintes atividades:

I – realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas;
II – visita às instituições de longa permanência para idosos;
III – acesso, circulação e permanência de transporte coletivo particular (fretamento) provindos de outro município, inclusive para as modalidades day use e city tour;
IV – colocação de mesas nas ruas ou calçadas;
V – apresentação de música ao vivo em bares, restaurantes e congêneres;
VI – reprodução de som automotivo, portáteis e similares nas vias e espaços públicos;

Art. 7°. Como medidas individuais, recomenda-se que as pessoas com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas (acima de 60 anos) e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 8°. Fica determinado à obrigatoriedade do uso de máscara no âmbito do Município de São Tomé das Letras, como medida de reforço a Lei Estadual n°23.636/2020, sendo necessário o seu uso em qualquer local independente do ambiente, seja público ou particular.

Art. 9°. Os meios de hospedagens devidamente regularizados e autorizados, ficam limitados ao percentual de 50% (cinquenta por cento) de ocupação dos seus leitos, que somente se darão em quartos para casal ou quartos de máximo 05 (cinco) pessoas do mesmo grupo familiar, obedecidas as seguintes medidas:

a) os serviços de alimentação localizado dentro das hospedagens, deverão atender todas as normas e protocolos sanitários;
b) deverá ser respeitada a distância mínima de 1,5 metros de distância entre cada pessoa em filas de espera ou de acesso ao estabelecimento;
c) as áreas sociais e de lazer ficarão fechadas;
d) deixar a disposição um livro no saguão do estabelecimento para vistoria imediata do fiscal contendo: a qualificação do hóspede, cidade de origem, o tempo de duração da estadia, o motivo da estadia na cidade, telefone, telefone de emergência e empresa para a qual prestará serviço – se for o caso.

Parágrafo único: Todos os estabelecimentos cadastrados serão devidamente fiscalizados para fins de segurança e readequação da sua capacidade de ocupação.

Art. 10°. Fica obrigatória a inclusão de 100% das reservas, por quaisquer meios de hospedagens, devidamente cadastrados nos Departamentos de Turismo e de Tributação, no software disponibilizado pela Prefeitura Municipal para controle de acesso ao Município.

Art. 11°. Fica autorizada a entrada da linha Interestadual de Transporte Público Coletivo.

Art. 12°. Fica a Unidade Mista de Saúde destinada exclusivamente a atendimentos emergenciais e de suspeitos de infecção por COVID-19, devendo os atendimentos ambulatoriais ser realizados nos Postos de Saúde da Família – PSF’s.

Art.13°. Fica extinta a “Central de Covid” mencionada no Decreto Nº 86/2020.

Art.14°. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas Escolas Públicas Municipais e Estaduais do Município de São Tomé das Letras-MG.

Art. 15º. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional e nacional decorrente do novo Coronavírus.

Parágrafo único. A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de Saúde Pública de importância internacional e nacional decorrente do novo Coronavírus.

Art.16°. Revogadas todas as disposições em contrário, este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeito de São Tomé das Letras

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